História

O Tribunal de Nurenberg
PERGUNTA
Nome:
Rodrigo Fischer
Enviada em:
22/05/2006
Local:
Indaiatuba - SP, Brasil
Religião:
Católica
Idade:
24 anos
Escolaridade:
Superior em andamento
Profissão:
Servidor Público

Querido Professor Orlando Fedeli,
Salve Maria

Perdoe-me, primeiramente, pela liberdade que tomo em chamar-lhe de "querido". Mas não vejo outros atributos a alguém que nos ensina tão bem a verdade.


Sou estudante de Direito (5º ano) e me interesso muito por Direito Penal (parte doutrinária e teórica).

Mas tenho uma grande dúvida que creio poder o senhor me ajudar;

O art. 1º do Código Penal estabelece que:

" Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal"

"nullum crimen nulla poena sine lege"

Corresponde este artigo aos princípios da Legalidade e da Anterioridade

Ou seja, para que determinada conduta seja considerada um crime, é necessário que haja uma lei anterior a essa conduta que a considere como tal. É, sem dúvida, uma garantia para nós.

Também decorre desses princípios a proibição de Tribunais de Exceção, porque criados posteriormente aos crimes.

Minha dúvida é a seguinte:

O Tribunal de Nurenberg é lícito moralmente? Jurídicamente, há duas posições: uma é contra pois violaria esses princípios; a outra é favorável porque esses crimes (de guerra), embora não previstos em lei anterior (crime contra a humanidade por ex.), constituiram-se num dos maiores horrores da História, exigindo-se, portanto, punição. A intervenção é moralmente lícita?

Não feriria ela a soberania de um Estado? Por outro lado, não seria omissão grave não intervir numa situação como essa?

Sancta Dei Genitrix,
ora pro nobis.

Rodrigo Fischer
RESPOSTA

Muito prezado Rodrigo,
Salve Maria.

    Não sou advogado e não posso analisar a questão como perito em leis.
    Os crimes dos nazistas certamente deveriam ser punidos por ferirem a lei natural estabelecida por Deus, e tais crimes mereciam certamente a morte.
    O problema jurídico que se discute, no caso de Nueremberg, não é a justiça da punição dos criminosos nazistas, porém mais o modo como foi feito o processo.
    Os juízes fundamentavam-se não na lei natural, mas apenas na lei positiva. Ora, adotando o positivismo jurídico, e o princípio democrático, ficava difícil justificar o processo. As leis criminosas de Hitler foram adotadas de acordo com os princípios do Direito positivo da Alemanha de então. Hitler, o criminoso, um anti cristo, assumira o poder de modo "legal", e foram-lhe dados todos os poderes de acordo com a lei positiva vigente na Alemanha, e ele tinha, desgraçadamente, o apoio do povo alemão.
    Desse modo, os países vencedores da guerra ficavam em contradição, pois eles adotavam o positivismo jurídico e os princípios democráticos de que o governo emanado do povo podia e devia fazer o que o povo aprovava. As potências vencedoras da guerra defendiam ainda o principio de não intervenção: nenhum país poderia intervir no governo de outro Estado, princípio absurdo. Havendo violação da lei natural, há sim direito de intervenção. Por isso fora justa a guerra ao nazismo e a invasão da Alemanha para tirar à força Hitler do poder que ele exercia criminosamente.
    Os crimes nazistas deviam ser punidos e com a pena capital, porque os nazistas violavam a lei de Deus que vale sempre acima de todo direito positivo, Mas, as potências vencedoras da guerra eram contra a lei natural. Daí, a sua contradição.

In Corde Jesu, semper,
Orlando Fedeli