Apologética
Infalibilidade Papal
Alberto
Alguns dias atrás em conversa com um amigo de Campo Grande entramos no assunto da infalibilidade Papal. Em razão da forma como a conversa se desenrolou, veio à minha lembrança um comentário do Professor Orlando sobre o assunto. Afirmava ele que os modernistas não mais podendo contestar a infalibilidade depois da promulgação do dogma, ampliaram indevidamente o seu alcance de duas formas:
1ª. Incluíram na infalibilidade outros assuntos que não somente a fé e a moral. Qualquer coisa dita pelo Papa em qualquer situação seria infalível. Assim, se o papa se pronuncia contrário a pena de morte em uma entrevista, esse ato informal significaria afirmar que a Igreja de forma infalível condenou a pena de morte.
2ª. Ampliaram as pessoas que gozariam da infalibilidade na Igreja. Não somente o Papa e os bispos reunidos com o papa poderiam ditar sentenças infalíveis, mas dicastérios, conferências episcopais, bispos individualmente, padres e até a “gerente da Igreja” gozariam de uma autoridade que não poderia ser contestada, sob pena de se estar contestando a própria Igreja. Se uma conferência episcopal de um país apoia uma doutrina contraria a Igreja, mesmo que tenha sido repetida exaustivamente por muitos papas, como por exemplo as condenações do socialismo e comunismo, deve-se seguir as orientações doutrinárias da conferência episcopal.
A prática de ampliar a infalibilidade não é exclusiva de clérigos modernos. Mesmo entre diversos padres que podem ser incluídos no âmbito tradicional, existe uma tendencia de atribuir ao clero algo, que se não é igual, é bem próximo a autoridade da infalibilidade. Apenas para citar um exemplo: quando das negociações da Fraternidade São Pio X (FSSPX) com o papa Bento XVI para a reintegração completa deste grupo na Igreja, alguns padres da direção da FSSPX proibiam os leigos de conversarem sobre o assunto, exigindo que se submetessem as decisões dos bispos da FSSPX, fosse ela qual fosse, sem qualquer reflexão, uma vez que eles é que tinham o “estado de graça”. Não é exatamente a mesma definição da infalibilidade papal, mas é algo muito próximo que exige uma submissão irrestrita e sem qualquer chance de contestação.
Esse tipo de sacerdote acredita que devido a graça recebida na ordenação, tem o direito e a autoridade de proibir os fiéis de comparecerem a Missa por uma avaliação completamente subjetiva e, na realidade, fruto de um capricho pessoal.
O problema não é recente, e não pode ser atribuído exclusivamente ao Vaticano II. Em um livro que trata da vida da Irmã Lucia, é relatado uma discussão que envolveu os pais da Lúcia: eles deveriam obedecer ou não ao
sacerdote local, condenando a atitude da filha que insistia na veracidade das aparições? O pai de Lucia, mais favorável a atitude da filha, mostrava a contradição do clero em outras situações. Argumentava ele que o antigo pároco permitia a participação em bailes, enquanto o pároco atual havia proibido de serem frequentados, ao que a mãe, mais favorável a proibição imposta a filha, respondia que se um padre proíbe ele está certo, se outro permite, também está certo.
Ampliar a infalibilidade Papal para outros assuntos além de fé e moral é um dos grandes equívocos do sedevacantismo. Tudo que o papa fala gozaria de infalibilidade. Desta forma, qualquer erro do Papa, qualquer que seja o assunto, demonstraria que não se trata do Papa. Foi assim, por exemplo, com a questão das canonizações. Os sedevancatistas definiram as canonizações como infalíveis, o que era aceito pela maioria dos teólogos, mas que não fora definido como tal, na forma prevista pelo dogma, como bem observa o padre Feber.
Para os “sedevaques” se o papa canonizou alguém que não atende os requisitos estabelecidos, então ele não é Papa. Simples assim
A ampliação da infalibilidade papal destrói essa mesma infalibilidade porque a garantia dada por Nosso Senhor é substituída por uma garantia dada por alguns intelectuais. Fica difícil explicar tantos erros que os papas cometem na realidade e seria difícil encontrar algum que realmente fosse Papa adotado esse critério. Mas, para os “sedevaques” a realidade não precisa ser levada em consideração.
Para os fiéis tal situação, muitas vezes, acarreta graves problemas de consciência.
Por exemplo, lembro quando na Montfort, após o falecimento do Professor Orlando, alguns levantaram a questão se era correto assistir as Missas que eram realizadas nas condições estabelecidas pelo Summorum Pontifium do Papa Bento XVI que liberou a utilização do Missal de 1962.
Quando da promulgação das condições para a realização da Missa no decreto Universae Ecclesiae, foi exigido que os fiéis aceitassem a validade e a legitimidade do Novus Ordus.
Inspirados em uma doutrina que surgiu no tradicionalismo francês, principalmente na FSSPX, alguns dos frequentadores da Montfort, não aceitavam afirmar que a Missa Nova era legitima, e para comprovar sua posição apresentaram o seguinte raciocínio:
1ª - As leis estabelecidas para toda a Igreja são infalíveis e a obrigação de assistir a Missa é uma lei geral da igreja.
2ª. A Missa Nova é algo prejudicial para a Fé.
Por fim, vinha a conclusão: logo a Missa Nova não é legitima, e portanto, não se pode aceitar as celebrações estabelecidas pelo motu próprio sob pena de haver um risco a fé.
Claro que isto criou um problema de consciência em muitas pessoas que frequentavam e apoiavam as celebrações no rito antigo, pois, se o raciocínio estivesse correto, as únicas missas que deveriam ser frequentadas eram as da FSSPX.
O assunto provocou uma ampla e longa discussão.
De fato, há vários fatos e argumentos que demonstraram que o raciocínio estava errado. O primeiro deles foi que Comissão Elecisa Dei, responsável pela aplicação do Motu Proprio, se manifestou informando que a validade da Missa Nova significava acreditar que há consagração na Missa Nova, o que é aceito sem nenhuma dificuldade pelos grupos conservadores dos mais diferentes matizes, e que legitimidade significava aceitar que a Missa Nova foi promulgada por uma autoridade legitima, ou seja, aceitar que a promulgação da Missa Nova foi realizada por um Papa.
Infelizmente os que colocavam em dúvida a possibilidade de assistir as “Missas do Motu Próprio” continuaram insistindo na sua tese, pois como eles acreditavam que estavam baseados na infalibilidade papal, não era qualquer comissão que tinha o direito de contestar o seu raciocínio.
Passado algum tempo, quando estava elaborando uma longa resposta para a questão colocada, surgiu um fato que colocava em xeque a primeira premissa e demonstrava o seu equívoco.
Durante o pontificado de Bento XVI foi realizada uma alteração no código de direito canônico em relação a dispensa, por parte da Igreja, no caso de casamentos mistos. A justificativa apresentada para a alteração foi a seguinte:
“Todavia, o Código de Direito Canónico estabelece que os fiéis, que se separaram da Igreja com um "ato formal", não são obrigados às leis eclesiásticas relativas à forma canónica do matrimónio (cf. cân. 1117), à dispensa do impedimento de disparidade de culto (cf. cân. 1086) e à autorização pedida para os matrimónios mistos (cf. cân. 1124). A razão e o fim desta excepção à norma geral do cân. 11 tinha a finalidade de evitar que os matrimónios contraídos por aqueles fiéis fossem nulos por defeito de forma, ou então por impedimento de disparidade de culto.
Todavia, a experiência destes anos demonstrou, ao contrário, que esta nova lei gerou não poucos problemas pastorais. Antes de tudo, pareciam difíceis a determinação e a configuração prática, nos casos individuais, deste ato formal de separação da Igreja, quer quanto à sua substância teológica, quer quanto ao próprio aspecto canónico. Além disso, surgiram muitas dificuldades tanto na ação pastoral como na prática dos tribunais. Com efeito, observava-se que da nova lei pareciam nascer, pelo menos indiretamente, uma certa facilidade ou, por assim dizer, um incentivo à apostasia naqueles lugares onde os fiéis católicos são numericamente exíguos, ou então onde vigem leis matrimoniais injustas, que estabelecem discriminações entre os cidadãos por motivos religiosos; além disso, ela tornava difícil o retorno daqueles batizados que desejavam intensamente
contrair um novo matrimónio canónico, depois do fracasso do precedente; enfim, omitindo outras considerações, muitíssimos destes matrimónios tornavam-se de fato para a Igreja matrimónios chamados clandestinos.” (Carta apostólica sob forma de «motu proprio» omnium in mentem do sumo pontífice Bento XVI sobre algumas modificações no código de direito canônico)
Se a lei promulgada pela Igreja era um incentivo à apostasia, não é possível dizer que ela fosse infalível e, portanto, não se pode dizer que toda a lei universal promulgada pela Igreja é infalível.
Parece claro que temos neste caso uma situação semelhante a questão das canonizações. Apesar de uma parte dos teólogos ser favorável a tese da aplicação da infalibilidade, a realidade, e sobretudo, a ausência de uma definição clara, não permitem afirmar que, de fato, se trata de uma ação que esteja no âmbito da infalibilidade.
A questão estava liquidada e as perturbações que ela havia provocado deveriam ter se encerrado. Sobretudo se levarmos em consideração que Dom Mayer havia nos ensinado que a Missa Nova era valida, mas não era lícita. Do ponto de vista da lei, ou seja, da legitimidade, ele não tinha a que se opor.
Mas para alguns ela não estava liquidada. Apresentaram então São Tomás de Aquino como sendo aquele que provaria que não se poderia aceitar a Missa Nova como legitima.
O argumento baseava-se em uma questão apresentada por São Tomás, que citando Santo Agostinho afirma que:
“Eu penso, e vós bem vedes também, que, nesta lei temporal, nada há de justo e de legítimo que os homens não tenham ido haurir na lei eterna”.
Portanto, se a Missa Nova não está de acordo com a lei eterna, uma vez que ela conduz à perda da fé, não pode ser considerada legitima.
Para aceitar o argumento, em primeiro lugar, seria necessário provar que o termo legitimidade empregado na Instrução tem o mesmo sentido com que São Tomás o utiliza.
Mas, independentemente disto, vale a pena continuar lendo o que São Tomás ensina, para um bom entendimento do pensamento de São Tomás.
Na Suma Teológica na Segunda Seção da Segunda Parte (II-II), Questão 57, Artigo 2,São Tomás relaciona a legitimidade de uma lei com o fato dela não poder ser contrária a lei natural, pois toda a lei, em si mesmo é legitima, e não sendo legitima não é verdadeira lei. Por exemplo, a lei que permite o aborto não é legitima, porque contraria a lei natural.
Na resposta a objeção 3 São Tomás estuda uma frase de Isaias, no antigo testamento que parece contrariar sua tese: :
“Ai dos que fazem leis iníquas”.
Ora, uma lei iníqua não pode proceder da Lei Eterna, portanto poderiam existir leis que fossem contrárias e lei natural:
Ao que Santo Tomás responde:
“Entretanto, na mesma lei iníqua [e portanto ilegítima], enquanto se conserva algo da semelhança da lei em razão da ordem do poder de quem legisla, também neste sentido deriva da lei eterna [e portanto pode ser chamada de legitima]: “todo o poder”, com efeito “vem do Senhor Deus” , como se diz na Carta aos Romanos”.
Não há dúvida, portanto, que mesmo na lei iníqua, quando o legislador tem poder para fazê-la, ela deriva da Lei Natural e, portanto, pode ser considerada legitima.
Assim, São Tomás considera uma lei legitima em duas situações: quando ela corresponde à lei natural, como por exemplo, o pai que dá uma ordem ao seu filho de não roubar, ou quando vem de uma autoridade legitima como, por exemplo, um imposto que é abusivo. Assim, pagar um imposto abusivo não se constitui em pecado, apesar de existir um abuso na lei e ela não está totalmente conforme com a lei natural.
Outras leis diretamente contrárias à lei natural não podem ser cumpridas independente de que as promulgou, e aqui podemos incluir qualquer autoridade do âmbito civil desde o presidente até um simples prefeito ou do âmbito religioso desde o Papa até um simples sacerdote. Por exemplo, o aborto incluído na constituição pelo governo francês é ilegítimo, ou ainda a lei romana que instituiu um imposto de culto ao imperador. No campo religioso o Papa não pode proibir os fiéis de assistirem a Missa e muito menos um simples sacerdote alegando ter uma autoridade fruto de seu estado clerical.
Infelizmente algumas teimosias não são vencidas pelos argumentos, sobretudo quando acreditam estar acompanhado da infalibilidade, e meus amigos acharam melhor se afastar do que admitir que, ao menos, não sabiam responder meus argumentos.
Para citar este texto:
"Infalibilidade Papal"
MONTFORT Associação Cultural
http://www.montfort.org.br/bra/cadernos/apologetica/infalibilidade/
Online, 17/10/2026 às 23:09:23h






