Política e Sociedade

Golpe de Estado em Honduras?
PERGUNTA
Nome:
Wanderson Gonçalves Pereira
Enviada em:
27/10/2009
Local:
Brasília - DF, Brasil
Religião:
Católica
Escolaridade:
Pós-graduação concluída
Profissão:
Servidor Público


Amigos da Montfort,

Acesso diariamente este site, aguardo sempre ansioso a publicação de cada texto. Na página da montfort li artigos magistrais, belíssimas cartas cheias de sabedoria: A resposta ao omitidor Davi sobre a presença real de Cristo na Eucaristia, as provas da existência de Deus segundo São Tomás, as proporções da criação... são tantos e tão bons textos. Parabéns pelo excelente trabalho.

Esta semana foi publicado o texto "Golpe em Honduras?" onde um jurisconsulto faz uma análise da legalidade da destituição de Manuel Zelaya da presidência de Honduras. Na verdade foi feita uma transcrição dos argumentos utilizados pelo Governo de fato de Honduras com a respectiva transcrição do artigo da Constituição supostamente violado. Ou seja, o mesmo mecanismo usado em qualquer peça de acusação, quando não se citam os contrapontos.

Faltou uma análise completa dos argumentos pró e contra Zelaya, a consequência disso foi que vocês admitiram um absurdo: A LEGITIMIDADE DA DESTITUIÇÃO DE ZELAYA, ou como preferem alguns: A legitimidade do golpe.

Nossa visão contrária ao pensamento socialista não nos pode deixar míope diante do direito ou da Justiça, se não, partiremos sempre de um preconceito.

Manuel Zelaya foi retirado de casa, de pijamas, de madrugada, sob a mira de uma arma, enviado para a Costa Rica e proibido de retornar à Honduras.

QUALQUER PESSOA SABE QUE NÃO É ASSIM QUE SE AGE CONFORME O DIREITO.

Por usar os meios inadequados faltou ao regime implantado LEGITIMIDADE. Isso a Montfort não falou.

Segundo, a perda do mandato é a mais alta punição para quem ocupa um cargo público, deve ser fundamentada em fato grave, não sei dizer quão grave seria uma consulta popular simplesmente plebiscitária (não era sequer um referendum).

A conclusão do texto publicado na Montfort é absurda:

Zelaya tentava implantar um regime autoritário através de PLEBISCITO, enquanto Michelleti é o arauto da democracia suspendendo liberdade básicas através de DECRETO?

É assim que pensa a Montfort?

No mais, se o problema fosse o plebiscito, porque os Governo golpista se mantém intransigente quanto ao retorno se Zelaya ao poder mesmo após anunciar que não mais o realizaria? Eu respondo:

O PROBLEMA É POLÍTICO. ESTÁ RELACIONADO À PESSOA DO ZELAYA E ÀS SUAS OPÇÕES IDEOLÓGICAS.

Infelizmente, é exatamente o mesmo que ocorre aqui na Montfort.

Vocês tentaram justificar o injustificável com argumentos pseudo-jurídicos, todos eles já refutados conforme se lê em
http://www.cartacapital.com.br/app/materia.jsp?a=2&a2=9&i=5188

Eu sei que a Montfort aponta tanto os erros do capitalismo quanto os do socialismo, mas noto que quanto ao socialismo a Montfort é pródiga ao citar nomes: Hugo Chavéz, Fidel, PT e companhia.

Quanto aos regimes capitalistas pouco se fala de Mussolini, Pinochet, das desigualdades da áfrica capitalista, das ditaduras de direita.

Isso é muito PERIGOSO. Quanto a crítica maior é para um lado, a gente tende para o outro, tão ruim quanto.

Maluf ou Lula? Pinochet ou Hugo Chavez? Etiópia ou Cuba? Brasil ou China? Difícil...

Sobra para nós votar em branco? Ou no Gabriel Chalita?


Um cordial abraço.
Até breve em Brasília.

WANDERSON

P.S.: Vocês poderiam colocar a possibilidade dos leitores comentarem as matérias do site.

 
RESPOSTA

Prezado Wanderson, salve Maria.
 
Encaminhamos seu questionamento ao Dr. Cícero Harada, autor do texto.
 
A reposta dada por ele segue abaixo.
 
Atenciosamente,
 
Montfort - Associação Cultural
 
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Resposta a leitor de Montfort – 28/10/2009
 
 
Ao site Montfort.
 
 
Em primeiro lugar, agradeço ao site Montfort pela gentileza da publicação, no dia 26/10/2009, do texto de minha autoria, “Golpe de Estado em Honduras?”. Agradeço, também, a manifestação do ilustre leitor, Sr. Wanderson, que, contestando o artigo, permite-me alguns esclarecimentos, nem sempre possíveis no estreito espaço concedido pela mídia.
 
Não precisei e não quis, nesse escrito divulgado em 02/07/2009, por inúmeros sítios, portanto, imediatamente ao ocorrido, tratar das opiniões opostas à minha. É que 99,99% da mídia era concorde e só aludia a “golpe” e “governo de fato” hondurenho.  A posição jurídica na linha que expus era, na altura, ao menos que eu saiba, a primeira. Assim, a opinião adversa já estava esmagadoramente divulgada e conhecida. Daí que não tem cabida a alegação de que a tese contrária à minha não fora exposta. Aliás, a partir do título, o artigo começa por colocar em xeque essa quase, para não dizer, unânime postura (ou impostura?). A pergunta a ser feita é em sentido oposto: por que órgãos de imprensa tão importantes fizeram e ainda fazem coro uníssono, propalando o “Golpe de Estado” em Honduras, se os fatos e a Constituição hondurenha dizem o contrário?  Por que tantos governos, desde logo, começaram a condenar o “golpe”? Haveria aí alguma intenção política? Por que silenciaram a respeito da Constituição de Honduras?
 
Ser contra ou favorável ao socialismo, não nos pode cegar a ponto de estabelecer algo que se oponha à realidade das coisas. Aliás, as ideologias sofrem muitas críticas exatamente porque partem de afirmações “a priori” que, em geral, quando confrontadas com os fatos, não se sustentam.
 
A questão que se discutiu no artigo foi a da legalidade ou não da destituição de Zelaya em face da Constituição hondurenha. Num artigo bastante curto, não quis entrar, sob o aspecto jurídico, em matérias que ultrapassassem aos limites da destituição constitucional de Zelaya e isso está claro no arrazoado.
 
Exatamente por isso, não toquei na execução da media judicial da Corte Suprema de Honduras. Anoto que uma coisa é a decisão judicial de destituição do presidente, outra, o cumprimento da decisão. Para exemplificar com algo mais próximo dos leitores: se alguém aluga do proprietário um apartamento, torna-se locatário. Se ele deixa de pagar aluguéis, tem sentença judicial de despejo decretada contra si e insiste em ficar no imóvel, será despejado, isto é, retirado por meio de força policial. Toda força policial é armada.  E bem pode ocorrer que no momento do despejo, o renitente inquilino esteja em casa de pijama. Na minha vida profissional, soube de muitos casos assim. Ainda que o despejado seja retirado do imóvel em pijama por força policial, trata-se de execução perfeitamente legal.
 
Poderá ocorrer, ainda, que a força policial ultrapasse os limites do cumprimento da decisão judicial, suponhamos, encostando a arma no nariz do despejado e o remetendo para o Paraguai, praticando, assim, atos arbitrários e ilegais.
 
Claro que não é ilegal a decisão, mas alguns dos atos da execução e, eventual abuso, não macula nem torna nula a sentença, nem transforma o ex-inquilino em inquilino, fazendo-o voltar ao apartamento. Neste caso, é preciso que sejam punidos aqueles que ofenderam as normas pertinentes à execução da decisão.
 
O mesmo ocorre no caso de Zelaya. Se houve abuso no cumprimento da ordem judicial emanada da Corte Suprema de Justiça, os responsáveis devem ser punidos pelos excessos praticados, mas isso não macula nem torna nula ou írrita a decisão judicial de destituição constitucional, nem restitui o cargo a Zelaya.
 
Quanto ao segundo argumento, uma consulta popular para decidir uma reeleição de presidente, pode ser realizada e não é grave em muitos países, porém, é fato gravíssimo em Honduras. Nem por projeto, nem por meio de institutos da democracia direta (plebiscito, referendo, iniciativa popular), é possível alterar a Constituição de Honduras para propor a reeleição de presidente. Para a Constituição hondurenha, os atos praticados pelo ex-presidente Zelaya são de extrema gravidade. Ela não permite a reeleição ou a prorrogação de mandatos. Faz perder não só a cidadania, mas também qualquer cargo público, incluindo o de presidente. Pior, de acordo com o artigo 4º da Constituição de Honduras, uma vez perpetrado o ato, configura “delito de traição à Pátria”. Saliente-se que não é possível denominar as medidas que pretendia Zelaya de “convocação de constituinte”, quando a realidade era a de alterar a constituição para permitir a reeleição, ou seja, não se tratava de poder constituinte originário, mas derivado, o que a constituição hondurenha não possibilita para o caso de reeleição. Se denomino um gato de lebre, nem por isso ele deixará de ser gato. E é preciso não comer gato por lebre.
 
Tudo isso decorre do artigo que escrevi e da Constituição de Honduras, que pode e deveria ser consultada no endereço abaixo:
 
 
 
Quanto à legitimidade de um governo, ela pode ser de origem e de exercício. Assim, quanto à origem, o governo de Zelaya teve legitimidade (foi eleito e empossado de acordo com a lei), mas perdeu-a no exercício, ao afrontar pública e escandalosamente cláusulas pétreas da Constituição hondurenha.

No artigo “Golpe de Estado em Honduras?”, aponto as ofensas constitucionais de Zelaya. Os atos presidenciais agrediram publicamente diversos dispositivos da Constituição hondurenha, e constituíram, porque de conhecimento geral, “verdade sabida”.
 
Eu não escrevi, ao contrário do que se lê na carta do leitor, que Zelaya iria “implantar um regime autoritário” e Micheletti seria “um arauto da democracia”. Isso teria sido uma prática de dons divinatórios que não tenho ou de futurologia, que não é e nunca foi de minha especialidade. Não possuo o dom para haríolo, nem vocação para futurólogo.
 
Quanto à suspensão de direitos em Honduras, cuida-se de ato posterior (27/9/2009, quase três meses depois) à divulgação do meu artigo (02/7/2009), portanto, eu não poderia tê-lo citado, não sou adivinho. Ocorreu, também, depois da destituição constitucional de Zelaya, por isso, não a maculando. Tal ato pode constituir, quando muito, ilegitimidade de exercício, não de origem, do novo governo, com o que, nos limites do tema, eu não o teria citado ainda que houvesse escrito o artigo posteriormente. Ademais, as constituições, em geral, prevêem o estado de sítio (artigos 137 a 139 da Constituição brasileira e 187 da Constituição de Honduras, estabelecidos sempre, em ambos os países, por decreto presidencial) e, se aplicados aos casos e limites constitucionais, não haverá reparos. Diga-se de passagem, superados os fatos que suscitaram o estado de sítio em Honduras, ele foi revogado, sendo restaurados os direitos constitucionais (fato amplamente divulgado pela imprensa). Assim, como os recentes atos de Zelaya, ofensivos à Constituição, não tornaram ilegítima a sua eleição anos atrás, a suspensão de direitos em Honduras, ainda que tivesse sido ilegal, o que nego, não afetaria a anterior sucessão constitucional e, portanto, a legitimidade de origem de Roberto Micheletti.
 
O governo de Honduras não é apenas de fato, isto é, contrário ao direito, mas tendo a sucessão de Zelaya decorrido da própria aplicação da Constituição hondurenha, é, também, governo de direito, sendo, portanto, a rigor, governo de fato e de direito. Definitivamente, não houve golpe de estado em Honduras, porque a destituição foi constitucional e a Corte Suprema de Justiça tem competência para interpretar a Constituição daquele país.
 
No tocante ao retorno de Zelaya, isso não é mais possível, sob o aspecto jurídico, a menos que se perpetre, aí sim, um golpe contra o regime constitucional de Honduras.
 
A indagação, portanto, primeiramente, é jurídica e diz com a violação da Constituição hondurenha, porque é lá que estão os dispositivos que regulam a matéria objeto do texto que escrevi. Não se deve respondê-la a partir da Constituição brasileira ou de qualquer outra, mas da hondurenha. Só depois de superada a questão jurídica interna daquele país, permitir-se-ão considerações de outra ordem. Portanto, a análise que fiz no artigo não foi política, mas jurídica, ressaltando que a matéria jurídica tem ampla repercussão na esfera política.
 
São estas as ponderações que tinha a manifestar restritas, única e exclusivamente, às críticas lançadas ao texto de minha autoria, “Golpe de Estado em Honduras?”.
 
Atenciosamente.
 
28/10/2009
 
Cicero Harada
 
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Artigo em questão:
 
Golpe de Estado em Honduras?
 
Julho de 2009:
 
“Golpe de Estado em Honduras”. É a manchete de todos os meios de comunicação. Afinal, o que está ocorrendo? Desde março, o presidente Manuel Zelaya resolveu propor um plebiscito para que assembléia constituinte possibilitasse, entre outras alterações, a reeleição de presidente. Tanto o Congresso Nacional como a Corte Suprema de Justiça, posicionaram-se contra a proposta.  
 
No dia 23 de junho, o Congresso aprovou lei que proíbe a realização de referendos ou plebiscitos 180 dias antes ou depois de eleições gerais, interceptando os planos de Zelaya.
 
Em virtude disso, o general Romeo Vasquez, chefe do Exército, e demais comandantes militares resolveram não entregar as urnas para votação “para não desrespeitar a lei”. O presidente Zelaya destituiu general Vasquez da chefia. Os chefes da Marinha e da Aeronáutica renunciaram em protesto.
 
O presidente e seus simpatizantes entraram em uma base militar e retiraram as urnas lá guardadas.
 
A Corte Suprema decidiu favoravelmente à reintegração do gerneral Vasquez no cargo de chefe do Exército. O presidente Zelaya afirmou que não obedeceria a decisão, porque “a corte, que apenas faz justiça aos poderosos, ricos e banqueiros, só causa problemas para a democracia."
 
No dia 28, Zelaya foi preso pelo exécito  por ordem da Corte Suprema, por ter desobedecido a ordem judicial de não realizar a consulta.
O Congresso leu carta de renúncia atribuída a Zelaya e desmentida por este e empossou como presidente interino, Roberto Michelleti, até então presidente do Congresso.
Honduras teve um longo período de ditadura militar que terminou com a eleição de uma Assembléia Constituinte em 1980, a promulgação da atual Constituição de 1982 (http://pdba.georgetown.edu/Constitutions/Honduras/hond82.html), mesmo ano da posse do primeiro presidente eleito, Roberto Suavo Córdova.
 
Um povo que sofreu longos anos de autoritarismo militar, manifesta da maneira mais clara e contundente em sua Constituição, que optou por uma democracia em que a alternância do poder é mandamento fundamental e intocável. Nada pode ameaçar nem de leve esta característica republicana. A rigidez constitucional nesse ponto barra qualquer pretensão de perpetuação no poder.
 
O artigo 239 da Constituição hondurenha prescreve que “o cidadão que tenha desempenhado a titularidade do Poder Executivo não poderá ser Presidente ou Designado. Aquele que ofender esta disposição ou propuser sua reforma, bem como aqueles que a apóiem direta ou indiretamente, terão cessados de imediato o desempenho de seus respectivos cargos e ficarão inabilitados por dez anos para o exercício de toda função pública”.
 
Note bem que em Honduras a simples proposição da reforma, visando a um novo mandato faz cessar de imediato o exercício do cargo, o dispositivo não excepciona o cargo de presidente.
 
No Título VII, Da Reforma e da Inviolabilidade da Constituição, Capítulo I, Da Reforma da Constituição, o artigo 374 prescreve a cláusula pétrea da impossibilidade de reeleição nos seguintes termos: “Não se poderá reformar, em nenhum caso,  o artigo anterior [ trata da reforma da constituição ], o presente artigo, os artigos constitucionais que se referem à forma de governo, ao território nacional, ao prazo do mandato presidencial, à proibição para ser novamente Presidente da República, o cidadão que o tenha exercido a qualquer título e o referente àqueles que não podem ser Presidentes da República no período subseqüente.”
 
Aqui está evidente a cláusula pétrea que proíbe a reeleição de Presidente da República.
O artigo 4º é de clareza solar ao definir constitucionalmente o delito contra a alternância do poder: “A forma de governo é republicana, democrática e representativa. É exercido por três poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário, complementares e independentes e sem subordinação. A alternância no exercício da Presidência da República é obrigatória. A infração desta norma constitui delito de traição à Pátria.”
 
Evidente que Zelaya não infringiu esta norma, queria e precisava alterá-la.
 
No Capítulo III, Dos Cidadãos, o artigo 4º estabelece: “A qualidade de cidadão perde-se: (...) 5. Por incitar, promover ou apoiar o continuísmo ou a reeleição do Presidente da República”.
 
Por outro lado, o artigo 238 arrola os requisitos necessários para ser Presidente do seguinte modo: “Para ser Presidente ou Designado à Presidência, requer-se: (...)  3.  Estar no gozo dos direitos de cidadão”. 
 
Aqui, uma enorme dificuldade constitucional para Zelaya. Talvez a maior blindagem contra a reeleição. A prova do fato, no caso, notório, de conhecimento geral de que promovia e lutava por seu próprio continuísmo, faz perder a cidadania, um dos requisitos essenciais não só para assumir o cargo, mas também para manter-se como Presidente da República.
 
O artigo 245 esclarece “o Presidente da República detém a administração geral do Estado: são suas atribuições: 1. Cumprir e fazer cumprir a Constituição, os tratados e convenções, leis e demais disposições legais”. (...) “16. Exercer o comando em Chefe das Forças Armadas em seu caráter de Comandante Geral, e adotar as medidas necessárias para a defesa da República;”.
 
No Capítulo X, Das Forças Armadas, o artigo 272 dispõe que “As Forças Armadas de Honduras são uma Instituição Nacional de caráter permanente, essencialmente profissional, apolítica, obediente e não deliberante. São constituídas para defender a integridade territorial e a soberania da República, manter a paz, a ordem pública e o império da Constituição, os princípios do livre sufrágio e a alternância no exercício da Presidência da República.”
 
Note-se que o Presidente é o comandante supremo das Forças Armadas. Estas devem obediência ao Chefe de Estado, na medida em que este obedeça a Constituição e, no caso, esta obriga expressamente que as Forças Armadas defenda a alternância do exercício da Presidência da República. No momento em que o presidente pretende a permanência por meio da reeleição, descumprindo as normas constitucionais e decisões da Corte Suprema de Justiça de Honduras, a ordem de prisão emanada por este Tribunal haveria de ser cumprida.
 
Os fatos e o conjunto das disposições constitucionais citadas mostram que, em Honduras, não houve golpe de Estado. Hans Kelsen ensinava que o golpe de Estado “instaura novo ordenamento jurídico, dado que a violação do ordenamento precedente implica também na mudança da sua norma fundamental e, por conseguinte, na invalidação de todas as leis e disposições emanadas em nome dela”. Trata-se de poder de fato a impor-se contra a ordem jurídica em vigor, instituindo novo ordenamento. Em Honduras, o modelo bolivariano do presidente foi repelido graças a uma Constituição prenhe de anticorpos a estancar a tentação do continuísmo e do caudilhismo latino-americano. Lá se evitou o golpe e se defendeu a Constituição e a lei.
 
Agora, forças internacionais terríveis levantam-se contra o “golpe de Estado” em Honduras. Da ONU à OEA, passando pela ALBA (Aliança Bolivariana para as Américas), de Chávez, Lula e Fidel a Hillary Clinton e Obama. Lançam foguetes para matar uma mosca. Não é de hoje que Honduras, um pequeno e fraco país, depende dos Estados Unidos. No século XX, a United Fruits Company e a Standard Fruit Company, companhias bananeiras estabelecidas em Honduras, punham e depunham presidentes, controlavam o Congresso, faziam aprovar leis. Mesmo no início do regime democrático nos anos 80, Honduras permitiu aos Estados Unidos o uso de seu território como base estratégica para ações contra a Nicarágua. A ONU, por decisão unânime dos países –membros, exige a restauração de Zelaya e Organização de Estados Americanos (OEA) dá um ultimato para que o governo interino o reconduza à presidência. E o império? E Obama? E a Constituição de Honduras? E Honduras? Ora, Honduras, ora, ora, a Constituição de Honduras... 
 
Cícero Harada
Advogado, Conselheiro da OAB-SP, Presidente da Comissão de Defesa da República e da Democracia da OAB-SP, foi Procurador do Estado de São Paulo.