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O Papa pode promulgar um Rito nocivo à Fé?
PERGUNTA
gostaria de formular uma dúvida teológica sobre o alcance exato da indefectibilidade da Igreja na aprovação de ritos litúrgicos.
Concedo, para fins de discussão, que a Igreja não pode aprovar universalmente um rito sacramental inválido, formalmente herético ou intrinsecamente mau. A minha pergunta é mais precisa:
Quando os teólogos clássicos afirmam que a Igreja não pode aprovar um rito “nocivo” à fé ou à salvação das almas, esse “nocivo” deve ser entendido apenas em sentido estrito isto é, como algo intrinsecamente mau, herético, inválido ou positivamente contrário à fé ou também exclui a possibilidade de um rito ser, em sentido prudencial e pastoral, deficiente, ambíguo, menos expressivo da doutrina católica, mais vulnerável a abusos e, por isso, acidentalmente danoso à fé dos fiéis?
Em outras palavras: a assistência divina à Igreja na promulgação de ritos litúrgicos garante somente a ausência de erro substancial e de dano intrínseco, ou garante também que o rito aprovado universalmente não possa ser pastoralmente nocivo por empobrecimento simbólico, omissões, ambiguidades ou efeitos históricos previsíveis?
Gostaria especialmente de saber qual é a posição da teologia pré-conciliar sobre essa distinção, e quais autores tratam diretamente do grau de autoridade/inerrância prática envolvido na aprovação universal de um rito litúrgico.
RESPOSTA
Baseamos esta nossa resposta aos seus questionamentos no conhecido estudo do Padre Daniel Pinheiro do Instituto do Bom Pastor (que você pode encontrar aqui).
Segundo a doutrina comum dos teólogos exposta nas fontes, a assistência divina à Igreja na promulgação de leis disciplinares e ritos litúrgicos universais — frequentemente denominada infalibilidade negativa — deve ser compreendida de forma precisa e restrita. A infalibilidade negativa, frequentemente referida também como infalibilidade indireta, é o carisma pelo qual a Igreja, assistida pelo Espírito Santo, é preservada de erro ao tratar de matérias que não são diretamente reveladas, mas que estão intimamente ligadas ao depósito da fé. Ela recebe esse nome "negativa" porque, em vez de definir positivamente uma verdade de fé, ela garante a ausência de erro ou de qualquer coisa nociva às almas em atos eclesiásticos universais.
A teologia clássica sustenta que a Igreja não pode impor universalmente uma lei ou um rito que seja intrinsecamente mau ou herético, a assistência divina garante que a Igreja jamais dará "veneno" às almas sob a aparência de "alimento".
A infalibilidade negativa garante apenas que a lei ou o rito não contradizem a fé ou a moral. Ela não significa que essas leis sejam as melhores, as mais perfeitas ou pastoralmente as mais oportunas. Um rito pode ser "prejudicial em razão das circunstâncias". Por exemplo, uma mudança litúrgica que não é herética em si mesma pode se tornar nociva se ocorrer em um contexto onde a verdade que ela expressa está sendo atacada, facilitando a perda da fé por omissão ou ambiguidade.
Para ilustrar essa distinção, podemos utilizar o exemplo de uma lei litúrgica hipotética que proibisse a elevação do Corpo e do Sangue de Cristo após a consagração. Tal lei não seria contra a fé, pois a presença real não depende da elevação e este rito nem sempre existiu (surgiu na Idade Média). No entanto, se essa proibição entrasse em vigor em uma época em que a presença real estivesse sendo atacada, ela seria considerada "prejudicial" e causaria grandes danos, embora não fosse intrinsecamente herética.
É importante notar que as leis disciplinares e litúrgicas são atos do poder de governar (jurisdição) e não do poder de ensinar (magistério). Por isso, a infalibilidade nelas é inerente e automática quando ligada à salvação das almas, pois o governo visa a obediência da vontade baseada no bem comum. No ato de ensinar, por outro lado, a autoridade pode graduar a intensidade de sua imposição.
Dessa forma, alguns teólogos sustentam que um rito pode sofrer de um empobrecimento simbólico ou de omissões e ambiguidades que o tornem pastoralmente nocivo sem que isso signifique uma falha na infalibilidade negativa, uma vez que o que está garantido.
A assistência divina garante apenas a inerrância substancial (não comandar o pecado nem a heresia). Ela não garante a excelência pastoral ou a eficácia simbólica. Um rito pode ser universalmente promulgado e, ainda assim, ser considerado menos perfeito ou mesmo perigoso acidentalmente se suas ambiguidades ou omissões facilitarem a perda da fé em um contexto histórico específico.
Um exemplo de mudança nociva promovida pela reforma litúrgica é denunciada pelo Cardeal Alfons Stickler, então Prefeito emérito da Biblioteca Vaticana e de seus arquivo (declaração completa que você pode verificar aqui):
“É pertinente assinalar uma mudança muito séria na fórmula da consagração do vinho no Sangue de Cristo: as palavras Mysterium fidei foram eliminadas, e enxertadas logo depois como uma exclamação conjunta com o povo, o que foi um golpe para a "actuosa participatio".
“(...)São Tomás fala largamente deste tema na Summa Theologiae III, q. 78,art. 3, sobre as citadas palavras da consagração do vinho. Explicando a arcana necessária disciplina da antiga Igreja, diz que as palavras ¨mysterium fidei¨ vêm de tradição divina, que foi entregue à Igreja pelos apóstolos, fazendo especial referência a 1 Cor. 10(11) -23 e a 1 Tim. 3-9. Um comentarista se refere a DD Gousset na edição de 1939 de MARIETTI : ¨seria um grandíssimo erro substituir uma outra forma eucarística àquela do Missal Romano ... suprimir por exemplo a palavra aeterni e aquela expressão mysterium fidei que recebemos da tradição¨. Também o Concílio de Florença, na bula de união com os Jacobitas, acrescenta expressamente a fórmula da consagração na Santa Missa, que a Igreja Romana sempre usou fundando-se no ensinamento e autoridade dos apóstolos Pedro e Paulo.
“(...)Por essa razão, o desaparecimento do mysterium fidei da fórmula eucarística se converte num símbolo poderoso de desmitologização, um símbolo da humanização do que é central no culto divino, a Santa Missa”.
A nocividade do rito reformado do Papa Paulo VI é denunciada pois dois cardeais na época mesmo de sua promulgação:
“a Novus Ordo Missae – considerando-se os novos elementos amplamente suscetíveis a muitas interpretações diferentes que estão nela implícitos ou são tomados como certos -- representa, tanto em seu todo como nos detalhes, um surpreendente afastamento da teologia católica da Missa tal qual formulada na sessão 22 do Concílio de Trento.
(...) As inovações na Novus Ordo e o fato de que tudo o que possui um valor perene encontra ali apenas um lugar secundário – se é que continua a existir – poderiam muito bem transformar em certeza as suspeitas, infelizmente já dominantes em muitos círculos, de que as verdades que sempre foram objeto de crença pelos cristãos podem ser alteradas ou ignoradas sem infidelidade ao sagrado depósito da doutrina ao qual a fé católica está para sempre ligada. As reformas recentes demonstraram amplamente que novas alterações na liturgia não podem ser efetuadas sem levar à completa confusão por parte dos fiéis, os quais já demonstram sinais de relutância e um indubitável afrouxamento da fé. Entre os melhores clérigos, o resultado é uma agonizante crise de consciência, da qual um sem número de exemplos chega a nós diariamente” (O Breve Exame Crítico do Novus Ordo Missae, documento teológico e histórico de 1969 enviado ao Papa Paulo VI pelos cardeais Alfredo Ottaviani e Antonio Bacci).
Prezado Antônio, esperando tê-lo respondido, peço por caridade que reze por nosso apostolado, e rezemos todos para a liturgia tradicional volte a ser o grande tesouro de todas as paróquias espalhadas pelo mundo inteiro e não fique restrito a apenas um grupo sectário.
In Báculo Cruce et in virga Virgie,
Francis Mauro Rocha.






