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MOTU PROPRIO
"TRA LE SOLLICITUDINE"
Sobre a Música Sacra
SÃO PIO X
22 de novembro de
1903
INTRODUÇÃO
Entre os cuidados do ofício
pastoral, não somente desta Suprema Cátedra, que por imperscrutável
disposição da Providência, ainda que indigno, ocupamos, mas também de todas
as Igrejas particulares, é, sem dúvida, um dos principais o de manter e
promover o decoro da Casa de Deus, onde se celebram os augustos mistérios da
religião e o povo cristão se reúne, para receber a graça dos Sacramentos,
assistir ao Santo Sacrifício do altar, adorar o augustíssimo Sacramento do
Corpo do Senhor e unir-se à oração comum da Igreja na celebração pública e
solene dos ofícios litúrgicos. Nada, pois, deve suceder no templo que
perturbe ou, sequer, diminua a piedade e a devoção das fiéis, nada que dê
justificado motivo de desgosto ou de escândalo, nada, sobretudo, que
diretamente ofenda o decoro e a santidade das sacras funções e seja por isso
indigno da Casa de Oração e da majestade de Deus.
Não nos ocupamos de cada um
dos abusos que nesta matéria podem ocorrer. A nossa atenção dirige-se hoje
para um dos mais comuns, dos mais difíceis de desarraigar e que às vezes se
deve deplorar em lugares onde tudo o mais é digno de máximo encômio! beleza
e suntuosidade do templo, esplendor e perfeita ordem das cerimônias,
freqüência do clero, gravidade e piedade dos ministros do altar. Tal é o
abuso em matéria de canto e Música Sacra. E de fato, quer pela natureza
desta arte de si flutuante e variável, quer pela sucessiva alteração do
gosto e dos hábitos no correr dos tempos, quer pelo funesto influxo que
sobre a arte sacra exerce a arte profana e teatral, quer pelo prazer que a
música diretamente produz e que nem sempre é fácil conter nos justos
limites, quer, finalmente, pelos muitos preconceitos, que em tal assunto
facilmente se insinuam e depois tenazmente se mantêm, ainda entre pessoas
autorizadas e piedosas, há uma tendência contínua para desviar da reta
norma, estabelecida em vista do fim para que a arte se admitiu ao serviço do
culto, e expressa nos cânones eclesiásticos, nas ordenações dos Concílios
gerais e provinciais, nas prescrições várias vezes emanadas das Sagradas
Congregações Romanas e dos Sumos Pontífices Nossos Predecessores.
Com verdadeira satisfação
da alma nos apraz recordar o muito bem que nesta parte se tem feito nos
últimos decênios, também nesta nossa augusta cidade de Roma e em muitas
Igrejas da Nossa pátria, mas em modo muito particular em algumas nações,
onde homens egrégios e zelosos do culto de Deus, com aprovação desta Santa
Sé e dos Bispos, se uniram em florescentes sociedades e reconduziram ao seu
lugar de honra a Música Sacra em quase todas as suas Igrejas e Capelas. Este
progresso está todavia ainda muito longe de ser comum a todos; e se
consultarmos a nossa experiência pessoal e tivermos em conta as reiteradas
queixas, que de todas as partes Nos chegaram neste pouco tempo decorrido,
desde que aprouve ao Senhor elevar a Nossa humilde Pessoa à suprema
culminância do Pontificado Romano, sem protrairmos por mais tempo, cremos
que é nosso primeiro dever levantar a voz para reprovação e condenação de
tudo que nas funções do culto e nos ofícios eclesiásticos se reconhece
desconforme com a reta norma indicada.
Sendo de fato nosso
vivíssimo desejo que o espírito cristão refloresça em tudo e se mantenha em
todos os fiéis, é necessário prover antes de mais nada à santidade e
dignidade do templo, onde os fiéis se reúnem precisamente para haurirem esse
espírito da sua primária e indispensável fonte: a participação ativa nos
sacrossantos mistérios e na oração pública e solene da Igreja. E debalde se
espera que para isso desça sobre nós copiosa a bênção do Céu, quando o nosso
obséquio ao Altíssimo, em vez de ascender em odor de suavidade, vai pelo
contrário repor nas mãos do Senhor os flagelos, com que uma vez o Divino
Redentor expulsou do templo os indignos profanadores.
Portanto, para que ninguém
doravante possa alegar a desculpa de não conhecer claramente o seu dever, e
para que desapareça qualquer equívoco na interpretação de certas
determinações anteriores, julgamos oportuno indicar com brevidade os
princípios que regem a Música Sacra nas funções do culto e recolher num
quadro geral as principais prescrições da Igreja contra os abusos mais
comuns em tal matéria. E por isso, de própria iniciativa e ciência certa,
publicamos a Nossa presente instrução; será ela como que um
código jurídico de Música Sacra; e, em virtude da plenitude de Nossa
Autoridade Apostólica, queremos que se lhe dê força de lei, impondo a todos,
por este Nosso quirógrafo, a sua mais escrupulosa observância.
I. Princípios gerais
1. A música sacra,
como parte integrante da Liturgia solene, participa do seu fim geral, que é
a glória de Deus e a santificação dos fiéis. A música concorre para aumentar
o decoro e esplendor das sagradas cerimônias; e, assim como o seu ofício
principal é revestir de adequadas melodias o texto litúrgico proposto à
consideração dos fiéis, assim o seu fim próprio é acrescentar mais eficácia
ao mesmo texto, a fim de que por tal meio se excitem mais facilmente os
fiéis à piedade e se preparem melhor para receber os frutos da graça,
próprios da celebração dos sagrados mistérios.
2. Por isso a
música sacra deve possuir, em grau eminente, as qualidades próprias da
liturgia, e nomeadamente a santidade e a delicadeza das formas, donde
resulta espontaneamente outra característica, a universalidade. - Deve ser
santa, e por isso excluir todo o profano não só em si mesma, mas
também no modo como é desempenhada pelos executantes. Deve ser arte
verdadeira, não sendo possível que, doutra forma, exerça no ânimo dos
ouvintes aquela eficácia que a Igreja se propõe obter ao admitir na sua
liturgia a arte dos sons. Mas seja, ao mesmo tempo, universal no
sentido de que, embora seja permitido a cada nação admitir nas composições
religiosas aquelas formas particulares, que em certo modo constituem o
caráter específico da sua música própria, estas devem ser de tal maneira
subordinadas aos caracteres gerais da música sacra que ninguém doutra nação,
ao ouvi-las, sinta uma impressão desagradável.
II. Gêneros de Música Sacra
3. Estas
qualidades se encontram em grau sumo no canto gregoriano, que é por
conseqüência o canto próprio da Igreja Romana, o único que ela herdou dos
antigos Padres, que conservou cuidadosamente no decurso dos séculos em seus
códigos litúrgicos e que, como seu, propõe diretamente aos fiéis, o qual
estudos recentíssimos restituíram à sua integridade e pureza. Por tais
motivos, o canto gregoriano foi sempre considerado como o modelo supremo da
música sacra, podendo com razão estabelecer-se a seguinte lei geral: Uma
composição religiosa será tanto mais sacra e litúrgica quanto mais se
aproxima no andamento, inspiração e sabor da melodia gregoriana, e será
tanto menos digna do templo quanto mais se afastar daquele modelo. O canto
gregoriano deverá, pois, restabelecer-se amplamente nas funções do culto,
sendo certo que uma função eclesiástica nada perde da sua solenidade, mesmo
quando não é acompanhada senão da música gregoriana. Procure-se nomeadamente
restabelecer o canto gregoriano no uso do povo, para que os fiéis tomem de
novo parte mais ativa nos ofícios litúrgicos, como se fazia antigamente.
4. As sobreditas
qualidades verificam-se também na polifonia clássica, especialmente na da
escola romana, que no século XVI atingiu a sua maior perfeição com as obras
de Pedro Luís de Palestrina, e que continuou depois a produzir composições
de excelente qualidade musical e litúrgica. A polifonia clássica,
aproximando-se do modelo de toda a música sacra, que é o canto gregoriano,
mereceu por esse motivo ser admitida, juntamente com o canto gregoriano, nas
funções mais solenes da Igreja, quais são as da Capela Pontifícia. Por isso
também essa deverá restabelecer-se nas funções eclesiásticas, principalmente
nas mais insignes basílicas, nas igrejas catedrais, nas dos Seminários e
outros institutos eclesiásticos, onde não costumam faltar os meios
necessários.
5. A Igreja tem
reconhecido e favorecido sempre o progresso das artes, admitindo ao serviço
do culto o que o gênio encontrou de bom e belo através dos séculos, salvas
sempre as leis litúrgicas. Por isso é que a música mais moderna é também
admitida na Igreja, visto que apresenta composições de tal qualidade,
seriedade e gravidade que não são de forma alguma indigna das funções
litúrgicas. Todavia, como a música moderna foi inventada principalmente para
uso profano, deverá vigiar-se com maior cuidado por que as composições
musicais de estilo moderno, que se admitem na Igreja, não tenham coisa
alguma de profana, não tenham reminiscências de motivos teatrais, e não
sejam compostas, mesmo nas suas formas externas, sobre o andamento das
composições profanas.
6. Entre os
vários gêneros de música moderna, o que parece menos próprio para acompanhar
as funções do culto é o que tem ressaibos de estilo teatral, que durante o
século XVI esteve tanto em voga, sobretudo na Itália. Este, por sua
natureza, apresenta a máxima oposição ao canto gregoriano e à clássica
polifonia, por isso mesmo às leis mais importantes de toda a boa música
sacra. Além disso, a íntima estrutura, o ritmo e o chamado convencionalismo
de tal estilo não se adaptam bem às exigências da verdadeira música
litúrgica.
III. Texto Litúrgico
7. A língua
própria da Igreja Romana é a latina. Por isso é proibido cantar em língua
vulgar, nas funções litúrgicas solenes, seja o que for, e muito
particularmente, tratando-se das partes variáveis ou comuns da Missa e do
Ofício.
8. Estando
determinados, para cada função litúrgica, os textos que hão de musicar-se e
a ordem por que se devem cantar, não é lícito alterar esta ordem, nem
substituir os textos prescritos por outros, nem omiti-los na íntegra ou em
parte, a não ser que as Rubricas litúrgicas permitam suprir, com órgão,
alguns versículos do texto, que são simplesmente recitados no côro. É
permitido somente, segundo o costume romano, cantar um motete em honra do S.
Sacramento depois do Benedictus da Missa solene. Permite-se outrossim que,
depois de cantado o ofertório prescrito, se possa executar, no tempo que
resta, um breve motete sobre palavras aprovadas pela Igreja.
9. O texto
litúrgico tem de ser cantado como se encontra nos livros aprovados, sem
posposição ou alteração das palavras, sem repetições indevidas, sem deslocar
as silabas, sempre de modo inteligível.
IV.
Forma externa das composições
10. As várias artes
da Missa e Ofício devem conservar, até musicalmente, a forma que a tradição
eclesiástica lhes deu, e que se encontra admiravelmente expressada no canto
gregoriano. É, pois, diverso o modo de compor um Intróito, um Gradual, uma
Antífona, um Hino, um Glória in excelsis, etc. Observem-se, em particular,
as normas seguintes:
a) O Kyrie, o Glória, o
Credo, etc., da Missa, devem conservar a unidade de composição própria do
texto. Por conseguinte, não é lícito compô-las como peças separadas, de modo
que, cada uma destas forme uma composição musical tão completa que possa
separar-se das restantes e ser substituída por outra.
b) No ofício de Vésperas deve
seguir-se, ordinariamente, a norma do "Caeremoniale Episcoporum" que
prescreve o canto gregoriano para a salmodia, e permite a música figurada
nos versículos do Gloria Patri e no hino. Contudo, é permitido, nas maiores
solenidades, alternar o canto gregoriano do coro com os chamados
"falsibordoni". Poderá também conceder-se, uma vez por outra, que cada um
dos salmos seja totalmente musicado, contanto que, em tais composições, se
conserve a forma própria da salmodia, isto é, que os cantores pareçam
salmodiar entre si, já com motivos musicais novos, já com motivos tirados do
canto gregoriano, ou imitados deste. Ficam proibidos, nas cerimônias
litúrgicas, os salmos de concerto.
c) Conserve-se, nas músicas
da Igreja, a forma tradicional do hino. Não é permitido compor, por exemplo,
o Tantum ergo de modo que a primeira estrofe apresente a forma de romanza,
cavatina ou adágio e o Genitori a de alegro.
d) As antifonas de Vésperas
têm de ser cantadas, ordinariamente, com a melodia gregoriana que Ihes é
própria. Porém, se em algum caso particular se cantarem em música, não
deverão nunca ter a forma de melodia de concerto, nem a amplitude dum motete
ou de cantata.
V. Os
cantores
11. Excetuadas as
melodias próprias do celebrante e dos ministros, que sempre devem ser em
gregoriano, sem acompanhamento de órgão, todo o restante canto litúrgico faz
parte do coro dos levitas. Por isso, os cantores, ainda que leigos,
realizam, propriamente, as funções de coro eclesiástico, devendo as músicas,
ao menos na sua maior parte, conservar o caráter de música de coro. Não se
entende com isto excluir, de todo, os solos; mas estes não devem nunca
predominar de tal maneira que a maior parte do texto litúrgico seja assim
executada; deve antes ter o caráter de uma simples frase melódica e
estar intimamente ligada ao resto da composição coral.
12. Os cantores
têm na Igreja um verdadeiro ofício litúrgico e, por isso, as mulheres sendo
incapazes de tal ofício, não podem ser admitidas a fazer parte do coro ou da
capela musical. Querendo-se, pois, ter vozes agudas de sopranos e
contraltos, empreguem-se os meninos, segundo o uso antiquíssimo da Igreja.
13. Finalmente, não
se admitam a fazer parte da capela musical senão homens de conhecida piedade
e probidade de vida, os quais, com a sua devota e modesta atitude, durante
as funções litúrgicas, se mostrem dignos do santo ofício que exercem. Será,
além disso, conveniente que os cantores, enquanto cantam na igreja, vistam
hábito eclesiástico e sobrepeliz e que, se o coro estiver muito exposto à
vista do público, seja resguardado por grades.
VI. Órgão e Instrumentos
14. Posto que a
música própria da Igreja é a música meramente vocal, contudo também se
permite a música com acompanhamento de órgão. Nalgum caso particular, com as
convenientes cautelas, poderão admitir-se outros instrumentos, conforme as
prescrições do "Caeremoniale Episcoporum".
15. Como o canto
tem de ouvir-se sempre, o órgão e os instrumentos devem simplesmente
sustentá-lo, e nunca encobri-lo.
16. Não é permitido
antepor ao canto extensos prelúdios, ou interrompê-lo com peças de
interlúdios.
17. O som do órgão,
nos acompanhamentos do canto, nos prelúdios, interlúdios e outras passagens
semelhantes, não só deve ser de harmonia com a própria natureza de tal
instrumento, isto é, grave, mas deve ainda participar de todas as qualidades
que tem a verdadeira música sacra, acima mencionadas.
18. É proibido, na
Igreja, o uso do piano bem como o de instrumentos fragorosos, o tambor, o
bombo, os pratos, as campainhas e semelhantes.
19. É rigorosamente
proibido que as bandas musicais toquem nas igrejas, e só em algum caso
particular, com o consentimento do Ordinário, será permitida uma escolha
limitada, judiciosa e proporcionada ao ambiente de instrumentos de sopro,
contanto que a composição seja em estilo grave, conveniente e semelhante em
tudo às do órgão.
20. Nas procissões,
fora da igreja, pode o Ordinário permitir a banda musical, uma vez que não
se executem composições profanas. Seria para desejar que a banda se
restringisse a acompanhar algum cântico espiritual, em latim ou vulgar,
proposto pelos cantores ou pias congregações que tomam parte na procissão.
VII. Amplitude da Música Sacra
21. Não é licito,
por motivo do canto, fazer esperar o sacerdote no altar mais tempo do que
exige a cerimônia litúrgica. Segundo as prescrições eclesiásticas, o Sanctus
deve ser cantado antes da elevação, devendo o celebrante esperar que o canto
termine, para fazer a elevação. A música da Glória e do Credo, segundo a
tradição gregoriana, deve ser relativamente breve.
22. É condenável,
como abuso gravíssimo, que nas funções eclesiásticas a liturgia esteja
dependente da música, quando é certo que a música é que é parte da liturgia.
VIII. Meios principais
23. Para o exato
cumprimento de quanto fica estabelecido, os Bispos, se ainda não o fizeram,
instituam, nas suas dioceses, uma comissão especial de pessoas
verdadeiramente competentes na música sacra, à qual confiarão o cargo de
vigiar as músicas que se vão executando em suas igrejas para que sejam
conformes com estas determinações. Nem atender somente a que sejam boas as
músicas, senão também a que correspondam ao valor dos cantores, para haver
boa execução.
24. Nos Seminários
e nos Institutos eclesiásticos, segundo as prescrições tridentinas,
consagrem-se todos os alunos ao estudo do canto gregoriano e os superiores
sejam liberais em animar e louvar os seus súditos. Igualmente, onde for
possível, promova-se entre os clérigos a fundação de uma schola cantorum
para a execução da sagrada polifonia e da boa música litúrgica.
25. Nas lições
ordinárias de Liturgia, Moral e Direito Canônico, que se dão aos estudantes
de teologia, não se deixe de tocar naqueles pontos que, de modo mais
particular, dizem respeito aos princípios e leis da música sacra, e
procure-se completar a doutrina com alguma instrução especial acerca da
estética da arte sacra, para que os clérigos não saiam dos seminários
ignorando estas noções, tão necessária à plena cultura eclesiástica.
26. Tenha-se o
cuidado de restabelecer, ao menos nas igrejas principais, as antigas scholae
cantorum, como se há feito já, com ótimo fruto, em muitos lugares. Não é
difícil, ao clero zeloso, instituir tais scholae, mesmo nas igrejas de menor
importância, e até encontrará nelas um meio fácil para reunir em
volta de si os meninos e os adultos, com proveito para eles e edificação do
povo.
27. Procure-se
sustentar e promover, do melhor modo, as escolas superiores de música sacra,
onde já existem, e concorrer para as fundar, onde as não há. É sumamente
importante que a mesma igreja atenda à instrução dos seus mestres de música,
organistas e cantores, segundo os verdadeiros princípios da arte sacra.
28. Por último,
recomenda-se aos mestres de capela, aos cantores, aos clérigos, aos
superiores dos Seminários, Institutos eclesiásticos e comunidades
religiosas, aos párocos e reitores de igrejas, aos cônegos das colegiadas e
catedrais, e sobretudo aos Ordinários diocesanos, que favoreçam, com todo o
zelo, estas reformas de há muito desejadas e por todos unanimemente pedidas,
para que não caia em desprezo a autoridade da Igreja que repetidamente as
propôs e agora de novo as inculca.
Dado
em o Nosso Palácio do Vaticano, na festa da Virgem e Mártir Santa Cecília,
22 de novembro de 1903, primeiro ano do nosso pontificado.
PIO PAPA X
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