Igreja

Dossier: O Motu proprio de Bento XVI
N. Bux e S. Vitiello

A Montfort tem alegria de publicar um dossier elaborado pelo Padre Nicola Bux, teólogo do Papa Bento XVI e por seu auxiliar Padre S. Vitiello, tratando do Motu Proprio Summorum Pontificum. 
Este dossier contém alegações sumamente importantes sobre a não abrogação da Missa de sempre, assim como das injustiças e abusos cometidos por Bispos contra os padres que desejavam celebrar esta Missa.




1. Os precedentes
 
Sacrosanctum Concilium
Há um parágrafo na Constituição do Concílio Vaticano II sobre a Sagrada Liturgia que parece referir-se à questão do estatuto jurídico-canônico do Missal de S. Pio V (que chamaremos a partir de agora também “Missa antiga” ou “Rito antigo”). Antes de especificar os modos nos quais se deverá rever o rito da Missa, Sacrosanctum Concilium estabelece no parágrafo 49:
 
Quapropter, ut Sacrificium Missae, etiam rituum forma, plenam pastoralem efficacitatem assequatur, Sacrosanctum Concilium, ratione habita Missarum, quae concurrente populo celebrantur, praesertim diebus dominicis et festis de praecepto, ea quae sequuntur decernit:
 
Para que o Sacrifício da missa alcance plena eficácia pastoral, mesmo quanto ao seu rito, o sagrado Concílio, tendo em atenção as missas que se celebram com assistência do povo, sobretudo aos domingos e nas festas de preceito, determina o seguinte:
 
 
Essa passagem pressupõe que existam duas formas do rito da Missa, uma com a assistência dos fiéis, especialmente no Domingo e nas festas de preceito (cum populo), e uma sem a assistência dos fiéis (sine populo). Parece que era intenção do Concílio que as revisões, que são introduzidas no parágrafo seguinte de Sacrosanctum Concilium, dissessem respeito somente ao rito da Missa cum populo. A Constituição sobre a Sagrada Liturgia obviamente imagina que a Missa antiga continua existindo como forma sacerdotal de celebração do sacrifício Eucarístico sine populo; isso significaria também que o sacerdote tem o direito de celebrar o Rito antigo como Missa privada.
 
A Constituição Missale Romanum do Papa Paulo VI (1969)
A Constituição Missale Romanum de 1969, emanada pelo Papa Paulo VI é, como esclarece o subtítulo, “uma promulgação do Missal Romano revisto com base nos decretos do Concílio Ecumênico Vaticano Segundo”. A Constituição propõe simplesmente uma nova forma de Missa, e não contém alguma clausula que indique a ab-rogação, ou seja, a abolição mediante a completa substituição, do Missal do Papa S. Pio V.
A Bula Quo Primum, emanada por Pius V em 1570, codificava e consolidava o uso imemorável e universal que regulou a liturgia romana por meio dos séculos, desde o tempo de Gregório Magno até o final do século VI. Dois pontos são aqui dignos de nota:
Primeiro, na Quo Primum podemos, em qualquer caso, aplicar o cân. 21 CIC: “In dubio revocatio legis praexistentis non praesumitur, sed leges posteriores ad priores trahendae sunt et his, quantum fieri potest, conciliandae”. Praticamente significa que se a Missa antiga perdeu a sua posição privilegiada, não obstante ela continua existindo e o fiel tem direito a esta.
Segundo, a Constituição Missale Romanum não aboliu explicitamente (como a lei requeria) o uso imemorável e universal sobre o qual se baseava a Missa antiga antes da Quo Primum (e depois junto a essa). Por isso, essa continua a existir apesar, talvez, de não ser mais protegida por uma lei escrita. Isso havia sido notado pelos estudiosos, mas também na época não foi aprovada nenhuma lei suplementar para abolir aquele uso.
O arcebispo Annibale Bugnini, que Paulo VI encarregou da reforma litúrgica pós-conciliar, buscou obter uma norma explícita para que Novus Ordo Missae de 1970 ab-rogasse a Missa antiga, de modo que, em seguida, fosse suprimida de jure.                      Para obter tal norma da Pontifícia Comissão para a Interpretação dos Documentos Conciliares, ele necessitava da permissão do Cardeal-Secretário de Estado. Em 10 de junho de 1974, o Secretário de Estado rejeitou conceder a permissão pedida, fundamentalmente porque isso teria sido visto como “aversão injustificada à tradição litúrgica” (A. Bugnini, The Reform of the Liturgy 1948-1975, Collegeville, Minnesota: The Liturgical Press, 1990, p. 300-301).
 
O Indulto Quattuor Abhinc Annos do Papa João Paulo II (1984)
Em 3 de outubro de 1984, o Papa João Paulo II promulgou o Indulto Quattuor abhinc annos, no qual permitia aos bispos conceder a celebração da Missa antiga aos fiéis que a pedissem. Um indulto é uma medida que a autoridade da Igreja pode conceder a fim de favorecer a salvação das almas (que é o fim da lei canônica, diante da qual todas as normas devem revocar), uma exceção à lei (revogação); é semelhante à dispensa, mas com um fim mais amplo.
Um indulto, portanto, pressupõe a existência de uma lei que necessita ser atenuada, no nosso caso uma lei que tinha proibido ou abolida a Missa antiga. Como vimos, tal lei não existia, e por isso, em tal caso, estreitamente falando, é uma denominação imprópria, já que o fiel ainda hoje tem direito à Missa antiga com base no uso imemorável jamais abolido.
 
A Comissão Cardinalícia de 1986
Em 1986, o Papa João Paulo II instituiu uma comissão de nove cardeais para examinar o estatuto jurídico da Missa antiga. A comissão era composta pelos cardeais Agostino Casaroli, Bernardin Gantin, Paul Augustin Mayer, Antonio Innocenti, Silvio Oddi, Pietro Palazzini, Joseph Ratzinger, Alfons Stickler e Jozef Tomko e foi encarregada de examinar se o Novo Rito da Missa, promulgado pelo Papa Paulo VI, tinha ab-rogado o Rito antigo, e se um bispo podia proibir seus sacerdotes de celebrar a Missa antiga.
A comissão se reuniu em dezembro de 1986. Oito dos nove cardeais responderam que a Nova Missa não tinha ab-rogado a Antiga. Todos os nove cardeais unanimemente afirmaram que o papa Paulo VI nunca tinha concedido aos bispos a autoridade de proibir os sacerdotes de celebrar a Missa segundo o Missal de S. Pio V. A comissão julgou demasiado restritivas as condições do indulto de 1984 e propôs seu alargamento. Tais conclusões serviram como diretrizes para a Comissão Ecclesia Dei, mas não se tornaram públicas.
Neste contexto, deve-se notar que a Santa Sé reconhecia o direito do sacerdote de celebrar a Missa tradicional; isso provinha do fato de que cada vez que os sacerdotes eram injustamente suspensos por ter celebrado a Missa antiga contra a vontade de seus bispos, a Cúria Romana sempre anulava a medida toda vez que um apelo era dirigido a ela. Pertence ainda à atual jurisprudência da Igreja que, por meio de apelo, qualquer suspensão que um Ordinário tenta infligir a um sacerdote para a celebração da Missa antiga contra a vontade do bispo é automaticamente anulada.
 
O Motu Proprio Ecclesia Dei Adflicta do Papa João Paulo II (1988)
Em 2 de julho de 1988, o Papa João Paulo II promulgou o Motu Proprio Ecclesia Dei, no qual expressava a vontade de salvaguardar as justas aspirações daqueles que eram afeiçoados à tradição litúrgica latina, e a fim de alcançar este objetivo, instituiu a Pontifícia Comissão Ecclesia Dei.
Em uma carta à Ecclesia Dei Society of Australia de 11 de maio de 1990, o Cardeal Mayer forneceu uma interpretação autorizada do Motu Proprio. O Presidente da Comissão Ecclesia Dei criticava a Congregação para o Culto divino por ter sabotado as intenções do papa, e, portanto, passou a explicar as prerrogativas garantidas pela Ecclesia Dei enquanto, ao mesmo tempo, observava que a Missa antiga nunca havia sido realmente abolida:
 
Deve-se notar que uma certa linguagem pejorativa da Quattuor abhinc annos quanto ao “problema dos sacerdotes e fiéis que assistem a assim dita Missa tridentina” é completamente evitada na Carta Apostólica Ecclesia Dei. No recente documento promulgado pelo Sumo Pontífice, refere-se simplesmente a “a todos estes fiéis católicos, que se sentem vinculados a algumas precedentes formas litúrgicas e disciplinares da tradição latina” (5, c) e a “aqueles que se sentem ligados à tradição litúrgica latina” (6, c). Aparece, portanto, um inútil preconceito continuar a referir-se com alusões a precedentes documentos da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos que foram superados por um Motu Proprio pontifício.
 
  
 
O Cardeal Medina sobre a Terceira Editio Typica do Missal de Paulo VI (2002)
O Cardeal Medina Estévez, Prefeito Emérito da Congregação para o Culto Divino, escreve em uma carta de 21 de maio de 2004:
 
Reafirmo a minha pessoal opinião de que a ab-rogação do Missal de São Pio V não é provada e posso acrescentar que o decreto que assinei para promulgar a terceira editio typica do Missal Romano não contém alguma clausula que ab-rogue a forma antiga do Rito romano (…). E posso acrescentar ainda que a ausência de qualquer clausula de ab-rogação não é devida ao acaso nem causada por inadvertência, mas foi intencional.
 
Uma versão inglesa desta carta foi publicada em Mass of Ages, Novembro de 2005, p. 28.
 
O Santo Padre Bento XVI, como cardeal, expressava em mérito o seu pensamento no livro Dio e il mondo. Una conversazione con Peter Seewald, publicado na Alemanha em 2000 e na Itália em 2001 pelas edições São Paulo, p 380:
Para uma reta conscientização em matéria litúrgica é importante que não se sobressaia a atitude de suficiência para a forma litúrgica em vigor até 1970. Quem hoje defende a continuação desta liturgia, ou participa diretamente de celebrações dessa natureza, é colocado no índice; qualquer tolerância fica em segundo plano a propósito. Nunca aconteceu nada do gênero na história; deste modo, é todo o passado da Igreja a ser desprezado. Como se pode esperar no seu presente se as coisas estão assim? Para ser franco, tão pouco entendo porque tanta subjeção, por parte de muitos coirmãos bispos, em relação a essa intolerância, que parece ser um tributo obrigatório ao espírito dos tempos, e que parece contrastar, sem um motivo compreensível, o processo de necessária reconciliação no seio da Igreja.
Bibliografia essencial  aos cuidados de Uwe Michel Lang
 
– Neri Capponi, “Bishops against the Pope: The Motu Proprio ‘Ecclesia Dei’ and the Extension of the Indult”, in The Latin Mass, Winter 1996 (available on http://www.ewtn.com/library/LITURGY/BISHPOPE.TXT)
– Georg May, Die alte und die neue Messe. Die Rechtslage hinsichtlich des Ordo Missae, 4. durchgesehene und durch ein Register ergänzte Auflage, Sankt Augustin: Richarz, 1991
 
 
2. A ‘RENOVATIO’ DO MISSAL ROMANO
1.     O Ordo Missae e o Institutio generalis Missalis Romani, promulgados com a Constituição Apostólica Missale Romanum de Paulo VI, constituem – como afirma a mesma – uma “renovatio” do Missal Romano promulgado por S. Pio V por decreto do concílio Tridentino em 1570; com efeito, dele a Constituição teceu louvores pelos frutos de evangelização e de santidade obtidos por quatro séculos de sacerdotes e fiéis.
      Em verdade, já Pio XII – recorda ainda a Constituição – havia auspiciado a sua perlustração e o seu enriquecimento, dando início à revisão do Ordo da Semana Santa; portanto, “huiusmodi Missalis Romani renovatio nequaquam ex improvviso inducta putanda est”. O próprio Missal Romano de 1570 era o resultado do confronto e da revisão de antigos códigos e fontes litúrgicas reconduzidos à luz, e também orientais.
     Quanto aos ritos do Ordo Missae, a Constituição diz: “probe servata eorum substantia, simpliciores facti sunt”. Além disso, afirma que o Missal foi renovado introduzindo, ao lado do patrimônio venerando da liturgia romana, novas normas para a celebração.
 
2.    Apesar das perplexidades suscitadas por algumas versões em língua corrente, a “renovatio” das outras partes do Missal faz parte do processo fisiológico de formação dos livros litúrgicos, a começar pelos antigos Sacramentos romanos e pelos Eucológios orientais que, notoriamente, conhecem no tempo diversas edições, sem que para isso uma ob-rogue a outra. Se o Sacramentário Gregoriano e o Missal de  S. Pio V, por exemplo, tivessem sido ab-rogados, como teria sido possível atingir para a “renovatio”? Novus significa simplesmente último, evolução ulterior, e não outra coisa. Justamente por esse progresso coerente, o Missal é o instrumento de uma certa unidade litúrgica, no qual subsistem “legitimas varietates et aptationes”(cfr Sacrosanctum Concilium, n 38-40).
      Ora, é a todos conhecido que o novo Ordo contém não poucas variantes; aliás, estas cresceram até a Editio Typica de 2000 e são indicadas, por exemplo, com os termos como “vel” e “ pro opportunitate”. Acontece assim que, de um lado, alguns as utilizam para deturpar, substituir, pospor e, até mesmo, omitir algumas partes; de outro, há quem prefere usar sempre a mesma oração eucarística e as mesmas fórmulas. Então, por que surpreender-se com aqueles que pedem para usar sempre o Cânone Romano, determinados prefácios e a estrutura ritual do Missal Romano na edição de 1962 desejado pelo papa João XXIII, e erroneamente chamado “rito tridentino”?
    Por conseguinte, o Concílio Vaticano II operou no contexto da tradição e nela se insere a legitimidade do Ordo Missae de Paulo VI. Mas este não pode ser colocado em oposição com aquele do seu antecessor, algo jamais ocorrido. Portanto, nenhum livro litúrgico, ou parte dele, foi ab-rogado, a não ser que cometesse erros: algo que aconteceu justamente para o Institutio generalis  Missalis Romani em 1969, que acabara de ser publicado, e que Paulo VI suspendeu por algumas ‘imprecisões’ doutrinais, e depois fez novamente publicar em maio de 1970 com as emendas inseridas no n 7.
 
3.     A todos pede-se para reconhecer no Missal uma eloqüente expressão da Tradição da Igreja: não faz sentido deslegitimar ninguém e nada do antigo rito – seria como cortar as próprias raízes –, do qual provém o novo que, por sua vez, manifesta a fecundidade do antigo. João Paulo II recordou que “no Missal Romano, dito de são Pio V, como em diversas Liturgias orientais, existem belíssimas orações com as quais o sacerdote expressa o mais profundo senso de humildade e de reverência diante dos santos mistérios: eles revelam a própria substância de qualquer Liturgia”( 21 de Setembro de 2001).
     Para não dizer que o critério da generosidade e da misericórdia recíprocas deva prevalecer na Igreja à imitação do Senhor. É justamente este o sentido do Indulto de João Paulo II, de 3 de outubro de 1984, para celebrar a Missa segundo o Missal Romano de 1962 e, agora, do Motu Proprio de Bento XVI; com este não é desacreditada a renovação litúrgica em si, mas prevalece a preocupação pela unidade da Igreja[1]. Além do mais, contra qualquer enrijecimento deve valer para a liturgia o princípio da Ecclesia semper reformanda, na sábia dose evangélica entre nova et vetera.
Podemos concluir com um importante texto do então Cardeal Ratzinger, que em 24 de outubro de 1998 preferiu uma conferência aos peregrinos vindos para celebrar o décimo aniversário do Motu Proprio Ecclesia Dei de João Paulo II:
“O Concílio, por si só, não reformou (no sentido de inventar) os livros litúrgicos, mas dispôs a sua revisão, e a tal fim ofereceu algumas normas fundamentais. Antes de qualquer coisa, o Concílio deu uma definição do que é a liturgia, e tal definição constitui o termo de comparação para toda celebração litúrgica. Onde se ignoram tais normais e colocam-se de lado as normae generales que se encontram nos números 34 - 36 da Constitutio De Sacra Liturgia (SC), em tal caso certamente torna-se culpado de desobediência ao Concílio! É à luz desses critérios que as celebrações litúrgicas devem ser avaliadas, seja que ocorram segundo os livros antigos, seja que ocorram segundo os novos. É bem recordar aqui que o Cardeal Newman observava que a Igreja, durante a sua história, nunca proibiu ou aboliu as formas litúrgicas ortodoxas, algo que seria completamente alheio ao espírito eclesial. Uma liturgia ortodoxa, ou seja, aquela que manifesta a verdadeira fé, jamais é uma reunião de diferentes cerimônias, feita segundo critérios pragmáticos, construída de modo positivístico e arbitrário, hoje de uma maneira e amanhã de outra. As formas ortodoxas de um rito são realidades vivas, oriundas do diálogo de amor entre a Igreja e o seu Esposo. Estas são a expressão da vida da Igreja, que nutriram a fé, a oração e a verdadeira vida de todas as gerações, e que encarnam em formas específicas seja a ação de Deus, seja a resposta do homem. Tais ritos podem acabar se aqueles que os usaram em uma época particular desaparecerem, ou se as condições de vida daquelas mesmas pessoas tivessem que mudar. A autoridade da Igreja tem o poder de definir e limitar o uso de tais ritos nas diferentes situações históricas, mas esta não pode jamais puramente e simplesmente proibi-los! Assim, o Concílio dispôs a reforma dos livros litúrgicos, mas não proibiu os livros precedentes” (Notiziario 126-127 di UNA VOCE).   
A rigidez e a uniformidade postulada inclusive por alguns famosos liturgistas nunca foi a práxis litúrgica da Igreja. O Indulto queria ser justamente um convite à tolerância, o Motu Proprio o ampliou e, esperemos, mais plenamente realizado.
 
 


[1] Cfr O.Nuβbaum, Die bedingte Wiederzulassung einer Meβfeier nach dem Missale Romanum von 1962, in <Pastoralblatt> 37(1985), p 130-143.

    Para citar este texto:
"Dossier: O Motu proprio de Bento XVI"
MONTFORT Associação Cultural
http://www.montfort.org.br/bra/veritas/igreja/dossie_bux/
Online, 28/03/2024 às 16:01:14h